Desvio X Acúmulo de função

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Desvio X Acúmulo de função

A importância da súmula 378 do STJ no funcionalismo público.

O que diz a súmula do STJ?

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

O que é função pública?

É o conjunto de atribuições e responsabilidade, podendo ser desenvolvida por duas formas distintas.

a) Por servidores contratados temporariamente, para atender necessidade de interesse público excepcional nos termos do artigo 37, IX, da CF. (observadas as regras da EC 106 de 07 de maio de 2020, em razão da pandemia do coronavírus).

b) Por servidores de cargo efetivo para exercer funções de natureza permanente de confiança, as quais destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos o artigo 37, V, da CF.

Pelo exposto acima podemos deduzir que a investidura de cargo ou emprego, depende de concurso público, nos termos do artigo 37, II, da CF, ressalvadas as nomeações em cargos em comissão.

A súmula em questão, trata do servidor que desempenhou função alheia ao cargo ao que foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional, fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais correspondentes esse período, caso contrário haveria locupletamento indevido por parte da administração pública.

A lei que regulamenta a contratação por tempo determinado para exercício de função pública é a de nº 8.746/93.

Esta lei prevê uma série de situações em que poderão ser contratados cidadãos para ocupação destas funções, dentre elas podemos destacar:

a) Atividades de identificação e demarcação territorial
b) Assistência a situações de calamidade pública
c) Atividades ligadas a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia
d) Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuada pelo IBGE.
e) Admissão de professor substituto, professor visitante, professor pesquisador e professor estrangeiro
f) Assistência a emergências em saúde pública

Pelo exposto concluímos que todo cargo público ou emprego público tem sua função, mas nem toda função tem cargo ou emprego público.

É exatamente esta situação, em que não há nem cargo ou emprego público que a constituição denomina de “função autônoma” que é provisória, englobando tanto as funções temporárias quanto as funções de confiança.

Ressaltamos que as funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo estes cargos com já explicado, aqueles cujas atividades são de chefia, direção e assessoramento.

Como se caracteriza o desvio de função?

Ele ocorre quando o funcionário é obrigado a exercer a função de um outro cargo, prejudicando um outro funcionário, ou quando o empregador exige que o funcionário exerça uma outra função que não está em seu contrato de trabalho.

Quais são as penalidades impostas ao empregador caso fique caracterizado o desvio de função?

Sobre a diferença apurada no desvio de função, incidirão sobre todas as verbas salariais:

a) Férias
b) 13º salário
c) FGTS
d) Aviso prévio
e) Multa de 40%
f) DSR
g) Insalubridade
h) Periculosidade
i) Adicional noturno
j) Adicional de função
k) Salario família
l) Hora extra

Qual a diferença entre acúmulo de função e desvio de função?

O desvio de função ocorre como já fartamente explicado, já o acúmulo ocorre quando o funcionário exerce além das funções para que foi contratado, outra função distinta daquela para qual foi contratado.

Como é remunerado o acúmulo de função uma vez caracterizado?

Ele é remunerado com um valor suplementar mínimo de 40% (quarenta por cento), por função acumulada.

 

autor: Jorge Boyajan

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Jorge Boyajan

Advogado, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Empresarial, Imobiliário, Famlíia e Contratos, com  30 anos de atuação, prestando Assessoria e Consultoria Jurídica, no Brasil e no Exterior.

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